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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 1 (Redação dada pela L 9528/97.)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;2 (Redação dada pela MedProv 871/2019).
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.2 (Acrescentado pela L13135/15.)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.3
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Acrescentado pela MedProv 871/2019, em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação).
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
• 1. Nova redação e inclusão. Redação dada ao caput e incisos acrescentados pela L 9528, de 10.12.1997 (DOU 11.12.1997). A redação original do artigo era a seguinte: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
• 2. Novo texto. Inciso com redação dada pela MedProv 871, de 18.1.2019 (DOU 18.1.2019). O texto anterior, com redação dada pela L 13183, de 4.11 2015 (DOU 5.11.2015), era do seguinte teor: “I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;”. O texto anterior, incluído pela L 9528, de 10.12.1997 (DOU 11.12.1997), era do seguinte teor: “I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;”.
• §§ 1.º e 2.º: 3. Novo texto. Parágrafos acrescentados pela L 13135, de 17.6.2015 (DOU 18.6.2015).
• § 4º.º 4. Novo texto. Parágrafo acrescentado pela MedProv 871, de 18.1.2019 (DOU 18.1.2019).
# 5. Casuística:
I) Recursos …
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