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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 1 e 2
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.1 e 2 (Redação dada pela L 9528/97.)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.3 (Redação dada pela L 9528/97.)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.3 (Redação dada pela L 9528/97.)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4 (Redação dada pela L 9528/97.)
§ 5º (Vetado.) 5 e 6 (Revogado pela L 9032/95 e vetado na L 9528/97.)
• Caput e § 1.º: 1. Nova redação. Redação dada ao caput e § 1.º pela L 9528, de 10.12.1997 (DOU 11.12.1997). O texto revogado era do seguinte teor: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem em redução da capacidade de trabalho. § 1.º O auxílio-acidente mensal e …
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