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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - A - de registro de nascimento;
II - B - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento religioso para efeitos civis;
IV - C - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - D - de registro de proclama.
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E, com 150 folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele …
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