No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.1 (Redação dada pela L 11790/08.)
§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.1 (Redação dada pela L 11790/08.)
§ 2º2 (Revogado.) (Revogado pela L 10215/01.)
(Revogado.)
§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.1 (Redação dada pela L 11790/08.)
§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.1 (Redação dada pela L 11790/08.)
§ 5º Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 (cinco) …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.