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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 172. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa , quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 1 (Redação dada pela L 6216/75.)
# 1. Casuística:
Contrato de permuta de bem imóvel não registrado. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes. O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio (STJ, 3.ª T., REsp 1195636/RJ , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.4.2011, DJE 27.4.2011).
Inexistência de registro. Enfiteuse não constituída. Usucapião extraordinário. Possibilidade. 1. O CC 1227 combinado com o LRP 172 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da “inscrição”, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais …
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