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Art. 217. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. 1 (Redação dada pela L 6216/75.)
# 1. Casuística:
Interessado na averbação. “Vistos etc. 7.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital a presente dúvida, aduzindo que o suscitado R. C. não demonstrou legítimo interesse quanto à averbação de construção do prédio residencial 221, à R. Castelo do Piauí. Consoante o entendimento do culto Serventuário, o art. 217 da Lei de Registros Publicos é de ser interpretado em harmonia com o art. 246 do mesmo estatuto, tema que mereceu anteriormente a atenção do E. Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que parte é a pessoa que figura no …
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