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Art. 227. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro n. 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Redação dada pela L 6216/75.)
Art. 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Redação dada pela L 6216/75.)
Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. (Redação dada pela L 6216/75.)
Art. 230. Se na certidão …
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