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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 236. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Acrescentado pela L 6216/75.)
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 1 (Acrescentado pela L 6216/75.)
# 1. Casuística:
Usucapião e registro. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao LRP 237, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis (STJ, 4.ª T., REsp 1090847/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.4.2013, DJE 10.5.2013).
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta …
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