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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. (Redação dada pela L 6216/75.)
§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.1 (Renumerado pela L 10267/01.)
§ 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.2 (Acrescentado pela L 10267/01.)
§ 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.2 (Acrescentado pela L 10267/01.)
§ 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.2 e 3 (Acrescentado pela L 10267/01.)
• § 1.º: 1. Renumeração e nova redação. Antigo par.ún. renumerado para § 1.º e com redação dada pela L 10267, de 28.8.2001 (DOU 29.8.2001). O texto revogado era do seguinte teor: “Parágrafo único. As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil”.
• §§ 2.º a 4.º: 2. Novos textos. Acrescentados pela L 10267, de 28.8.2001 (DOU 29.8.2001).
# 3. Casuística:
Rol exemplificativo do LRP 167. A averbação foi determinada na esteira de acórdão (questionado no REsp 1177692/SC ) que deferira em parte a liminar pleiteada pelo Ministério Público para condicionar o prosseguimento das obras à prestação de caução imobiliária equivalente a 15% do valor comercial dos imóveis, para fins de compensação ambiental, …
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