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Art. 6º. Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.1
# 1. Casuística:
Lavratura das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio. A Res. CNJ 35, de 24.4.2007 (DJE 6.10.2010), dispõe sobre a aplicação da L 11441/07 – a qual alterou o CPC/1973 para fazer constar a possibilidade de escritura pública de partilha – pelos serviços de notas e de registro. A íntegra dessa resolução é do seguinte teor:
“A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
“Considerando que a aplicação da Lei 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
“Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
“Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
“Considerando as sugestões …
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