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Art. 6º.O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (arts. 166 a 174).1
• 1. Aumento de capital. É à luz do “interesse da companhia” que deve ser encaminhado o exame de todo procedimento que tenha por fim promover o aumento de capital da sociedade. A fundamentação desse aumento, manifestada pelos órgãos da sociedade envolvidos nesse processo, é aí de suma importância, pois é totalmente improcedente a propalada “neutralidade” que alguns autores vislumbram na operação, que aparentemente sempre viria ao encontro do “interesse da companhia” em dispor de mais recursos, pois não é raro o aumento de capital que é deliberado pela maioria, ou induzido pelo …
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