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Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "Parte Beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes são atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela L 9457/97.)
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Renumerado pela L9457/97.)
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