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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer a companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no Registro do Comércio e arquivados na instituição financeira.
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