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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, um quarto do capital social com direito de voto; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia geral e discutir a matéria submetida à deliberação.
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