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Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: 1
* Caput com redação determinada pela E. R. 1/1991.
I – ação rescisória;1
II – ação penal originária;1
III – revisão criminal.1
Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão.
* Mantivemos o parágrafo único, embora a E. R. 1/1991 ( DOU 03.07.1991), ao alterar este dispositivo, não tenha feito constar linha pontilhada para indicar a permanência do texto.
• 1. Nova redação. Redação do caput dada pela ER 1/91 (DJU 3.7.1991, p. 9349). O texto revogado era o seguinte: “Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I. ação rescisória; ação penal originária; revisão criminal”. Foi mantido, aqui, o par.ún., embora a ER 1/91, …
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