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Art. 182. Observado o disposto no art. 151, serão reservadas as sessões:
I – quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho;
II – quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.
Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior.
Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador.
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