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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.
Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em 5 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.
Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação:
I – do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância;
II – fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;
III – quando confessado ou não impugnado pela outra parte o …
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