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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou Comissão do Tribunal.
Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de 10 (dez) dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.
Art. 333. Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da vigência da lei.
Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.1 (Redação dada pela ER 22/2016.)
• 1. Novo texto. Artigo com redação dada pela ER 22, de 16.3.2016 (DJUe 18.3.2016).O texto anterior era o seguinte: “Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”.
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