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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.1 (Redação dada pela ER 38/10.)
§ 1º O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.
§ 2º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
• 1. Nova redação. Caput com redação dada pela ER 38, de 11.2.2010 (DJUE 18.2.2010). A redação revogada, dada pela ER 18, de 2.8.2006 (DJU 4.8.2006), era a seguinte: “Art. 66. A distribuição será feita por sorteio, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em horários predeterminados, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento”. A redação original era a seguinte: “Art. 66. O Presidente fará a distribuição em audiência pública, mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. Parágrafo único. Designado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos”.
Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até 30 (trinta) dias, excetuado o Presidente.
§ 1º Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de 30 (trinta) …
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