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Art. 93. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento.1 (Redação determinada pela ER 26/08.)
Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões de remessa de processo ao Plenário e de provimento de agravo de instrumento.
• 1. Nova redação. Caput com redação dada pela ER 26, de 22.10.2008 (DJUE 24.10.2008). O texto anterior era do seguinte teor: “Art. 93. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante”.
Art. 94. Nos processos julgados no Pleno e nas Turmas, o Relator subscreverá o acórdão, …
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