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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 259. Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.
Art. 260. Distribuída a inicial, o Relator mandará citar o réu, fixando-lhe prazo para contestação.
Art. 261. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator proferirá despacho saneador e deliberará sobre as provas requeridas.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
Art. 262. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por 10 (dez) dias, para o oferecimento de razões e, após ouvido …
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