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Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.
§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.
§ 4º O agravo regimental não …
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