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Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão:
I – quando deferida a homologação de sentença estrangeira;
II – quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.
Art. 348. O pedido será dirigido ao Presidente ou ao Relator, que o apreciará.
Art. 349. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar; será autenticada pelo funcionário encarregado e assinada pelo Presidente ou Relator.
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