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(Acrescentado pela ER 48/12.)
• 1. Novo texto. Título acrescentado pela ER 48, de 3.4.2012 (DJUE 10.4.2012).
Art. 354-H. A solicitação de opinião consultiva deve originar-se necessariamente de processo em curso perante o Poder Judiciário brasileiro e restringe-se exclusivamente à vigência ou interpretação jurídica do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum – CMC, das Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM.
Art. 354-I. Têm legitimidade para requerer o …
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