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Art. 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
Art. 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:
I – caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica;
II – carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
III – canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;
IV – máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao …
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