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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
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Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A prevaricação, genericamente entendida como um ato de infidelidade aos deveres impostos pelas funções públicas exercidas, possui origem na Roma antiga. Prevaricatio consiste no ato de andar com pernas tortas, cambaleantes, denotando o sentido de caminhar de forma desviante. No Direito Romano, a prevaricação aproximava-se da ideia de um patrocínio infiel, ou favorecimento da parte contrária em uma causa.
Foram os práticos medievais, na revisitação das regras romanas, quem deram maior amplitude ao termo, entendendo-o como um desvirtuamento geral dos deveres de ofício por parte dos funcionários públicos, não apenas no patrocínio de causas. No período codificador, algumas legislações adotaram a noção original, enquanto outras a extensiva. Entre essas últimas estava o Código napoleônico, de 1810, que influenciou outros países ocidentais.
No caso luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas puniam a prevaricação com o sentido restrito romano, atrelado à ideia de patrocínio infiel em detrimento das causas da Coroa (Livro II, Título XXVI, § XXIV).
O Código Criminal do Império, em seu art. 129, punia o crime em destaque, consistente na violação de deveres praticados …
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