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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
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Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Com relação à previsão constante no art. 319-A, modalidade de prevaricação insculpida pela Lei nº 11.466/2007 no Código Penal, cuida-se de simples demagogia fruto do simbolismo penal que campeia nas últimas décadas. No caso, decorrente da ineficiência do Estado na administração penitenciária, havendo recorrentemente notícias de utilização de aparelhos celulares no interior dos presídios Brasil afora, o que permite a regular continuidade de atividades ilícitas de grupos criminosos.
Medidas tecnológicas de bloqueio de sinais, aliadas a uma melhor fiscalização prisional, equacionariam o que se procura com a presente …
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