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Usurpação de função pública
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime de usurpação de função pública inaugura o Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, nominado “dos crimes praticados por particular contra a administração em geral”. A crítica com relação ao nome atual do capítulo em análise se baseia no fato de que agentes públicos também podem praticar os delitos nesse topos previstos. Um agente público pode, v.g., usurpar a função de outro, pelo que incorrerá na prática vedada atualmente no art. 328 do Código Penal 1 .
Nesse influxo, mais claramente, seria de melhor construção a menção a crimes comuns perpetrados em detrimento das funções públicas, pois o que consta de identidade comum de referido …
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