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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
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Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
O crime de desobediência não possui a mesma trajetória histórica de grande parte dos crimes contra a administração pública. Seu surgimento é da era moderna, havendo nuances diferenciadas nos mais diversos países (e.g., a origem toscana, no séc. XVIII, mais se aproximava da ideia de prevaricação).
No caso brasileiro, acolheu-se a ideia de uma “resistência passiva” desde sua primeira previsão, no Código Criminal do Império (1830) 1 . Tal se viu repetido no diploma republicano (1890) 2 . O Código Penal de 1940, finalmente, previu a figura em seu art. 330, não tendo o dispositivo sofrido qualquer modificação desde então.
Segundo nossa particular compreensão, não se mostra razoável uma previsão penal como a do tipo de desobediência. O simples não atendimento a um comando 3 oriundo de agente público, por si só, carece de taxatividade e ofensividade penais, para além de atingir o princípio da subsidiariedade.
Há muita porosidade – ou seja, nota-se a ausência de balizas para a caracterização de que comandos seriam passíveis do reconhecimento de ordem – e parca ofensividade na construção, que se sinaliza menos como referenciada ao normal funcionamento das …
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