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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
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Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (Vetado)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
O delito de sonegação de contribuição previdenciária foi introduzido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000, a qual, entre outras providências, inseriu os chamados crimes previdenciários no interior daquele diploma (anteriormente, a disciplina encontrava-se na Lei nº 8.212/1991, Lei Orgânica da Seguridade Social 1 ). Dessa maneira, a figura de apropriação indébita previdenciária foi erigida no art. 168-A, entre os crimes contra o patrimônio, e o tipo de sonegação de contribuição previdenciária viu-se insculpido no art. 337-A, entre os crimes contra a administração pública.
Em ambos os casos, o legislador lançou mão de medida atécnica, tendo em vista que nem a apropriação indébita previdenciária trata-se de crime contra o patrimônio (aliás, parte das figuras nem sequer se cuida de apropriação indébita), tampouco a sonegação de contribuição previdenciária consubstancia-se em crime contra a administração pública.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária consiste em crime tributário, conforme os núcleos do tipo (os verbos “suprimir” ou “reduzir”) claramente o demonstram, do mesmo modo que a disciplina benéfica estabelecida, tanto no Código Penal e legislação tributária extravagante como nos sucessivos programas de parcelamento de débitos fiscais. Em outros termos, o regramento jurídico do delito em análise é inequivocamente penal tributário.
Nas últimas décadas, tem sido relevante a produção de normas penais tributárias, em uma dupla tendência, que converge nos objetivos. De um lado, tem havido a expansão do Direito Penal Tributário, com a criação de novos tipos, como os que dizem respeito aos crimes …
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