No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
O crime de reingresso de estrangeiro expulso foi introduzido no ordenamento brasileiro por meio do art. 6º do Decreto nº 4.247/1921, inspirado no Código Penal norueguês de 1902. Subsequentemente, a figura viu-se incorporada pela Consolidação das Leis Penais 1 , de 1932. Referido delito foi então previsto no art. 108, § 10, dentro do capítulo dos “crimes contra a atual organização social”, no título dos “crimes contra a existência política da República”. Apenas com o Código Penal de 1940, influenciado pela legislação suíça de 1937, é que o reingresso de estrangeiro expulso passa a figurar propriamente como um crime contra a administração pública.
O art. 338 do Codex, incriminação que …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.