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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
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Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
O suborno de testemunha já era incriminado no Direito Romano, tendo a figura, após lenta evolução pretoriana e disciplina em legislações pontuais, sido prevista no Digesto (Livro XLVIII, Título …
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