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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
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Fraude processual
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
O crime de fraude processual consiste no falseamento de provas capaz de comprometer a aplicação da lei. A doutrina chama-o de “estelionato processual”. Sua origem remonta ao Código Penal italiano de 1930 (Código Rocco), do qual se inspirou o legislador brasileiro de 1940.
O tipo previsto no art. 347 não sofreu qualquer alteração desde a entrada em vigor do atual Codex. A construção legal conforma-se por uma figura básica (caput) e uma majorante (parágrafo único).
O bem jurídico …
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