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Favorecimento pessoal
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A história dogmática relativa ao crime de favorecimento pessoal confunde-se com a do delito de receptação, tanto por conta de sua origem comum como pelo desafio do reconhecimento de sua autonomia.
No Direito Romano, reconhecia-se, enquanto delito sui generis, a chamada “receptação pessoal”, consistente na prestação de auxílio a fugitivos. Referido comportamento recebia a mesma sanção cominada aos crimes dos favorecidos, o que já pendia por certa mescla de idealização entre a conduta criminosa antecedente com a subsequente.
No período medieval, por sua vez, durante a releitura das fontes romanas, desenvolveu-se a noção de que a punição não se devia a um fato autônomo, porém em razão da cumplicidade per posterius, ou seja, subsequente (auxilium post delictum). Conforme difundido pelos práticos, isso …
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