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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2020
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Favorecimento real
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
O traçado histórico do crime de favorecimento real assemelha-se ao do favorecimento pessoal. Na Roma Antiga, era tido como infração sui generis, tendo subsequentemente, na leitura medieval das fontes romanas, passado a ser entendido como forma de participação no delito antecedente, para fins de assegurar seu aproveitamento, o que influenciou inúmeras legislações (Código Napoleônico e Códigos brasileiros de 1830 e de 1890).
O movimento codificador italiano do séc. XIX, contudo, passou a entender a conduta do favorecimento como forma delitiva autônoma, afastando a possibilidade lógica de alguém participar de crime pronto e acabado do qual, normalmente, sequer tinha conhecimento quando de sua realização. Em síntese, rechaçaram a possibilidade de participação per posterius.
Esse ideário italiano apenas chegou ao Brasil para fins de influenciar o Código Penal de 1940, que insculpiu o …
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