No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º – A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
O crime de fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança possui nomen iuris capaz de levar a erro o leigo quanto ao conteúdo exato da infração penal. Em realidade, incrimina-se a promoção ou facilitação de fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança.
O ato de fugir, pura e simplesmente, isto é, sem emprego de violência à pessoa, é atípico, de modo que o delito em destaque se volta ao cerceamento da colaboração feita por terceiro com vistas à fuga de alguém preso ou internado em manicômio judiciário ou equivalente. Em outros termos, o delito em destaque não pune o preso ou …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.