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Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência.
A pena de prisão, sanção penal típica da contemporaneidade, surge apenas na Idade Média. Apesar disso, o Direito Romano já punia com severidade a fuga do cerceamento à liberdade por conta da retenção de acusados para julgamento, pagamento de dívidas ou obrigações domésticas.
No período medieval, àquele que se evadisse era imposta nova pena ou majoração da anteriormente fixada. Subsequentemente, o Código Napoleônico (1810) criminalizou a evasão do cárcere efetivada medi…
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