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Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
O crime de violência ou fraude em arrematação judicial possui raízes remotas na legislação francesa de 1871, que coibia perturbações políticas ocasionadas por venda de bens públicos em licitações viciadas por fraude ou violência. Essa incriminação repercutiu nos códigos italianos do séc. XIX, chegando até o Código Rocco (1930), diploma em relação ao qual se espelhou o …
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