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Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Os chamados crimes contra as finanças públicas, disciplinados no Capítulo IV do título dos “crimes contra a administração pública”, consoante alteração introduzida pela Lei nº 10.028/2000 ( Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal), da mesma forma que ocorre com os crimes tributários, por exemplo, possuem especificidades que recomendariam um regramento diferenciado dos constantes no Título XI da Parte Especial do Código Penal. Nesse contexto, a doutrina reconhece como bem jurídico tutelado na hipótese as finanças públicas, isto é, a gestão do dinheiro público 1 .
As particularidades do Direito Financeiro, então, …
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