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Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O delito de prestação de garantia graciosa foi incluído no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 ( Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal).
O bem jurídico tutelado consiste nas finanças públicas, isto é, a gestão do dinheiro público. No delito em análise, além do equilíbrio das contas públicas, protege-se o patrimônio do Estado, tendo em vista que se trata de oferecimento de garantia sem contragarantia constituída em valor igual ou superior a ela.
Rigorosamente, há pluriofensividade no caso.
Su…
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