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É o patrimônio do devedor a garantia do credor quanto ao adimplemento exato da prestação a que se obrigou ( CC 391 ). Foi apenas em 326 a.C. que, com a Lex Paetelia Papiria, se transferiu ao patrimônio material do devedor a garantia do adimplemento das suas obrigações (pecuniae creditae bona debitoris, non corpus abenoxium esse), se elas não proviessem de ato ilícito.
O CPC 789 repetiu o princípio da imputação civil dos danos, celebrado no CC 391 , que observa a capacidade que o devedor tem para solver suas dívidas. 1
Assim, uma vez que o patrimônio do devedor é a garantia dos credores, não raras vezes, o devedor costuma simular situação patrimonial diversa daquela que justifica e garante a imperiosidade do cumprimento da obrigação alimentar, na extensão devida.
Os mecanismos encontrados pelos renitentes inadimplentes, nesses casos, em regra, são a simulação e a fraude, para criar no espírito do julgador a dúvida sobre sua efetiva capacidade econômico-financeira, com a brutal diferença de que o devedor, nos casos de alimentos, não somente pauta, por seu patrimônio, a garantia de sua solvabilidade, como pauta também, por seu patrimônio, o montante dos recursos que naturalmente devam ser transferidos para o alimentando, diante da inafastável pertinência (razoável) que deve haver entre a capacidade econômico-financeira de o alimentante pagar e a necessidade pessoal de o alimentando receber os alimentos.
Prova difícil de se fazer, a situação patrimonial do alimentante pode ser por ele trabalhada por má-fé como estratégia de diminuição ou de ocultação de seu patrimônio e, com isso, de fixação irrisória de valor de pensão alimentícia postulada por um interessado.
A doutrina alerta, desde sempre, que, “na verdade, a simulação é na maioria dos casos uma fraude que se oculta, dificílima de descobrir e tanto que, em regra, só por presunções se pode demonstrar”. 2
Bem por isso os processos em que se discute a fixação de pensão alimentícia e o adimplemento de dívida alimentar demandam o trabalho percuciente …
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