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O rol do CC 27 prestigia o interesse de todos quantos tenham pretensão legítima à posse e à propriedade dos bens do desaparecido: tanto os que podem sucedê-lo, na ordem de sua vocação hereditária ( CC 1829 e incisos); os que podem sucedê-lo na ordem de sua vocação testamentária ( CC 1799 e incisos); os que tiverem direito dependente da morte do desaparecido (como é o caso do legatário – CC 1923 – e do doador na hipótese de doação prevista no CC 547 caput); os que dependam do patrimônio do desaparecido para satisfazer seu crédito ( CC 391 ).
Entre os débitos do ausente, que compõem seu patrimônio negativo, pode também haver obrigação com natureza alimentar.
O credor de alimentos que tem como obrigado alguém que desapareceu de seu domicílio, sem deixar representante, é pessoa com legitimidade para pedir a declaração de ausência e que do patrimônio do desaparecido seja-lhe destinada verba capaz de suprir suas necessidades alimentares.
Morte presumida. Termo inicial da pensão. Demora no julgamento da ação declaratória. Situação preexistente. STJ 7. 1. É certo que o LPBPS 74 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a contar da decisão judicial. 2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do benefício previdenciário. 3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque “o INSS não logrou ilidir os elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a …
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