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Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
1. O art. 1.º prevê a falência do empresário individual e da sociedade empresária, de tal forma que na expressão “falido” deste art. 102 incluem-se primeiramente tanto a sociedade empresária (comumente a sociedade anônima e a sociedade por quotas de responsabilidade limitada), como a pessoa física do empresário individual e agora, com a criação pelo art. 980-A do CC/2002 , a Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada. Por seu turno, o art. 81, caput, estipula que a decisão que decreta a falência de sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência dessas pessoas, aplicando-se, portanto, também a eles a inabilitação aqui prevista. O inabilitado está impedido, por si ou por interposta pessoa, de ser empresário individual ou ser administrador ou responsável por sociedade empresária. Assim, em princípio, a inabilitação não atinge os sócios de responsabilidade limitada (Mamede, p. 392), a menos que estes sejam administradores da sociedade, por força do § 2.º do art. 81, e venham a ser condenados criminalmente, com aplicação da pena do inc. I do art. 181.
2. O referido § 2.º do art. 81 inclui …
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