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1. A lei anterior tratava da sentença de encerramento da falência no art. 132, Título VIII, e tratava da sentença de extinção no art. 136, que, embora próximo numericamente, estava no Título IX. Esta Lei preferiu tratar o encerramento e a extinção em seção única, o que pode ser tido como providência correta, com melhor ordenamento e encadeamento da matéria. Já que a sentença de encerramento é o marco processual que deflagra o caminho que leva à sentença de extinção das obrigações do falido, melhor mesmo é que fiquem ambas na mesma seção.
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
§ 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
1. Também neste ponto a Lei está bem ordenada, centralizando aqui o procedimento para a prestação e julgamento das contas do administrador judicial e das sentenças de encerramento e extinção. Na lei anterior, a prestação de contas estava prevista no art. 69, o julgamento no art. 131 e a sentença de extinção no art. 136, cada artigo em capítulo diferente. Bem andou o legislador com a aproximação tópica dessas matérias, que tratam de assuntos também próximos.
2. O art. 154 e seus §§ 1.º e 2.º não apresentam dificuldade ao entendimento, ressaltando-se apenas que essa prestação será feita em autos apartados, o que é medida salutar, pois o volume de material e a quantidade de matérias a serem solucionadas nos autos principais da falência sempre aconselham que outros problemas diversos sejam examinados e decididos em autos apartados.
3. A prestação de contas é indispensável (art. 22, III, r ), até porque o administrador age muitas vezes com poderes próprios, fiscalizado à distância pelo juiz e pelo Comitê (arts. 21 e 22), sem embargo de ter de apresentar relatórios mensais de sua atividade (art. 148). Formam-se autos apartados para a prestação e qualquer interessado pode se manifestar, caminhando o feito até final julgamento, no qual as contas serão aceitas e consideradas boas por sentença ou, alternativamente, serão recusadas, caso em que o juiz deverá destituir o administrador, para que outro seja …
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