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Direito do Trabalho, Tecnologia, Fraternidade e OIT - Ed. 2020
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Autor:
MARIA CLÁUDIA FELTEN
Doutora em Direito pela PUCRS. Coordenadora e professora do Curso de Direito da IMED/Porto Alegre. Diretora de cursos da Escola Superior da Advocacia – ESA/OAB/RS. E-mail: mariaclaudia@feltenadvogados.com.br
A dispensa coletiva foi regulamentada na Reforma Trabalhista, no artigo 477-A da CLT, que dispõe que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Anterior a regulamentação, adotava-se o entendimento consolidado na jurisprudência de que a dispensa coletiva deveria ser antecedida de negociação coletiva, para que não fosse invalidada 1 .
Tinha-se o entendimento que através da negociação coletiva consegue-se, muitas vezes, …
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