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Autores:
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA
Professora do Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos. Professora da Faculdade de Políticas Públicas da UEMG. Doutora em Direito pela PUC Minas. Pesquisadora com fomento FAPEMIG e CNPq.
WÂNIA GUIMARÃES RABÊLLO DE ALMEIDA
Pós-doutora em Ciencias Sociales, Humanidades y Artes pela Universidad Nacional de Córdoba. Doutora e mestra em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada.
O homem depende da alienação da sua força de trabalho para obter meios para garantir a sobrevivência própria e familiar, além do que o trabalho permite o acesso a direitos cujo gozo é uma exigência da dignidade humana e facilita o exercício da cidadania ativa, por esta razão, inclusive, a Constituição da Republica de 1988 ( CR/88) assegura o direito ao trabalho (art. 6º), em especial na forma de trabalho subordinado (art. 170). A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou como uma das suas bandeiras fundamentais a noção de trabalho decente, a qual se apoia em quatro pilares:
a) respeito às normas internacionais do trabalho, em …
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