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Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O furto de coisa comum remonta ao Direito Romano, mas não havia neste semelhante previsão à hipótese de herança, situação em relação à qual se estabelecia a possibilidade da actio expilatae hereditatis para se buscar a reparação do dano. O presente delito não possui, contudo, maior tradição histórica, tendo se destacado por conta do Código Penal toscano do final do século XVIII, e, a partir deste, os Códigos italianos de 1889 (Zanardelli) e 1930 (Rocco).
No caso brasileiro, os Códigos de 1830 e 1890 não traziam a figura autônoma do furto de coisa comum – nesse último havia previsão como figura assemelhada ao furto, em seu art. 334 1 –, surgida apenas no Código de 1940, …
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