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Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
5.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A extorsão é um crime contra o patrimônio que guarda grande proximidade com outras figuras delitivas, principalmente o roubo. Sua conceituação de modo autônomo somente se deu no século XIX. No direito brasileiro, com inspiração italiana, referido tipo surge apenas com o Código Penal Republicano (1890), sendo previsto, subsequentemente, no art. 158 do Código Penal de 1940.
São enormes os equívocos dogmáticos na interpretação doutrinária e jurisprudencial do tipo de extorsão, sendo as três principais: sua confusão com o delito de roubo, sua interpretação como crime formal e, mais recentemente, a interpretação correta do art. 158, § 3º, criado por alteração legislativa no ano de 2009.
A conformação legal do dispositivo em destaque mostra-se atualmente a seguinte: a) extorsão simples (art. 158, caput); b) extorsão majorada (art. 158, § 1º); c) extorsão qualificada pelo resultado (art. 158, § 2º); e d) extorsão qualificada pela restrição da liberdade (“sequestro relâmpago”, art. 158, § 3º).
A extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, a extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal grave e a extorsão qualificada pela ocorrência de morte (art. 158, § 3º) são consideradas figuras hediondas, tendo as duas primeiras hipóteses sido inseridas no rol da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
5.2. OBJETIVIDADE JURÍDICA
A extorsão é um delito pluriofensivo, tendo como bens jurídicos tutelados o patrimônio, a liberdade individual e a integridade corporal 1 . A proteção abrange, além do patrimônio, também a liberdade humana, no particular aspecto do emprego de grave ameaça, bem como a integridade corporal, ou incolumidade física, na hipótese de emprego de violência contra a pessoa.
5.3. SUJEITOS …
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