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Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
16.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O induzimento à especulação inspira-se no Código Penal suíço, o qual, no entanto, limita-se à especulação de títulos, e com a condição de que a operação seja desproporcionada com a fortuna do especulador 1 . O Código Penal dinamarquês de 1930, ainda em vigência, também traz figura semelhante.
16.2. OBJETIVIDADE JURÍDICA
Protege-se o patrimônio, em especial o de pessoas inexperientes, simples ou ignorantes, que estão sujeitas a abusos perpetrados pela especulação, jogo ou aposta.
16.3. SUJEITOS DO DELITO
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo …
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