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Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
17.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na Antiguidade, a fraude no comércio já era penalmente vedada, porém não detinha disciplina específica, ficando no âmbito dos crimes de falsidade. Muito posteriormente, o Código Penal francês de 1810, de Napoleão Bonaparte, trouxe dispositivo semelhante ao ora estudado, e.g., mencionando a fraude no comércio de pedras e metais preciosos e a fraude sobre natureza e quantidade das mercadorias.
Na Itália, a primeira aparição se deu antes da unificação, no Código Sardo, estendendo-se ao Código Zanardelli (1889), na parte de crimes contra a fé pública, e posteriormente ao Código Rocco (1930), na parte atinente a delitos contra a indústria e o comércio.
No âmbito luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas mencionavam a fraude em relação a mercadorias, peças de ourivesaria, cerais, pesos e medidas. O Código Criminal do Império (1830) previa a incriminação dentro do estelionato, …
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